Justiça mantém absolvição de exprefeito por contratar bandas para Carnaval
Fonte: Da Redação 09/07/2024 ás 11:45:44 375 visualizações

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que tentava reverter uma sentença que absolveu o ex-prefeito de Nossa Senhora de Livramento, Carlos Roberto da Costa, o Nezinho, em uma ação de improbidade administrativa. O órgão ministerial acusa o ex-gestor por irregularidades na contratação de três bandas, para o carnaval da cidade em 2013, com prejuízo de R$ 112,2 mil aos cofres.

O recurso havia sido proposto pelo MP-MT, que tentava reverter uma sentença prolatada pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, que julgou improcedente uma ação de improbidade  administrativa. Na ação, eram réus Carlos Roberto Da Costa, Eunalha Pereira Constâncio, Vladimir de Lima Brandão e Leonildes Fátima da Silva Benevides.

Eles eram suspeitos de terem cometido irregularidades na contratação de três bandas musicais para os festejos do Carnaval de Nossa Senhora do Livramento, em 2013, sem a devida licitação, além de terem causado prejuízos ao erário. À ocasião, Carlos Roberto Da Costa, o Nezinho, era prefeito da cidade.

A ação aponta que, à época dos fatos, Eunalha Pereira Constâncio atuava como procurador municipal, enquanto Vladimir de Lima Brandão era secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Leonildes Fátima da Silva Benevides presidia a Comissão de Licitação de Nossa Senhora do Livramento.

Nos autos, o MP-MT alegava a contratação ilegal de bandas musicais com inexigibilidade de licitação indevida, além de despesa irregular de R$ 53 mil, resultando em um prejuízo atualizado de R$ 112,2 mil aos cofres públicos. Por conta das mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, o juízo de primeiro piso julgou a ação improcedente, extinguindo a ação.

O MP-MT então recorreu, alegando ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, por carência de análise do acerco probatório pelo juízo de primeiro piso. Segundo o órgão ministerial, não foram consideradas as provas juntadas, como a pesquisa realizada para comprovar o sobrepreço, de modo que não restam dúvidas de que o magistrado sentenciante deixou de justificar suficientemente o seu entendimento.

Outro item destacado pelo MP-MT foi a da justificativa apresentada pela Comissão, à época, de que a dispensa de licitação se devia pela consagração dos artistas. O órgão ministerial pontuou que o argumento era genérico e repetitivo, além de não constarem documentos que demonstrem participações em grandes festivais, recebimento de prêmios, entre outros, não sendo crível que uma reunião de comissão organizadora com a comunidade fosse suficiente para definir a qualificação de uma banda.

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